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A UTILIZAÇÃO DE CRIANÇAS COMO "ARMA DE ARREMESSO" ENTRE PROGENITORES, À LUZ DO ART. 152º DO C. PENAL

Atualizado: 2 de set. de 2024



A resolução do Conselho de Ministros n. º88/2003, de 7 de julho define a violência doméstica como “(...) toda a violência, física, sexual ou psicológica que ocorre em ambiente familiar e que inclui, e embora não se limitando a maus-tratos, abuso sexual de mulheres e crianças, violação entre cônjuges, crimes passionais, mutilação sexual feminina e outras práticas tradicionais nefastas, incesto, ameaças, privação arbitrária de liberdade e exploração sexual e económica”.


A conduta tipificada do crime que configura a violência doméstica inclui assim, as agressões psicológicas que o agente pratica contra a sua vítima, compreendendo que, para o presente caso entenda-se como o sujeito ativo o autor que possua uma relação familiar, parental, ou de dependência entre o agente e a vítima consubstanciando assim um critério de “especial razão de confiança” e os respetivos sujeitos passivos serão todos os elencados no Art.152º, n.º1 nas suas respetivas alíneas do Código Penal (doravante CP).


I. Penas Principais e acessórias aplicáveis

Ora, nos termos do art.152º, n. º1 do CP a pena principal prevista para o crime de violência doméstica será de prisão de um a cinco anos configurando apenas uma exceção que será a da conduta do agente, por ser subsumível a outro tipo legal de crime para o qual se prevê uma moldura penal mais gravosa, sub-roga-se o crime de violência doméstica num crime subsidiário perante crimes aos quais se aplique a moldura penal mais elevada.

Será dorsal referir que existe agravamento da pena, nos termos do nº2 e 3 do art.152º do CP em casos de atos contra menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima ou a difusão de dados pessoais, imagens ou sons relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento que prevê uma pena de prisão de dois a cinco anos.

Se porventura existir: (i) ofensa à integridade física ou; (ii) a morte, a pena poderá variar entre dois a oito anos ou três a dez anos respetivamente.


A lei prevê ainda um conjunto de penas acessórias que poderão coexistir com a pena principal nos termos do nº4 do art.152º do CP que poderá consistir na proibição de contacto com a vítima e de proibição de contacto de uso e porte de armas assim como a frequência em programas específicos de prevenção de violência doméstico assim como, nos termos do nº6, poderá ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período que poderá ascender até aos 10 anos.


II. A vítima vulnerável: criança

Ora, como já vimos supra, serão sujeitos passivos do crime de violência doméstica as pessoas particularmente indefesas que coabitem com o agente e assim sendo, nos termos do art.67º-A do Código Processual Penal (doravante CPP), a criança é considerada uma “vítima” por se tratar de uma “vítima especialmente vulnerável” devido à sua fragilidade resultante da sua idade e dependência perante os seus progenitores.


III. A alienação parental como violência doméstica

A alienação parental trata-se de um fenómeno social que surge no seio familiar, em consequência de uma separação ou divórcio do casal e que consiste no afastamento emocional do filho face a um dos progenitores por uma ação intencional determinada por interesses egoístas onde a criança torna-se uma “arma de arremesso” com o propósito de atingir o progenitor alienado.


Esta alienação pode assumir inúmeras formas como a exclusão ou limitação de contato com a criança, a sugerir à criança de que não é amada pelo progenitor alienado fazendo-a tomar partido no conflito entre outros conflitos. O resultado no futuro de uma criança alienada poderá dar origem a sérios problemas psíquicos como medo, ansiedade ou ódio.


No entanto, apesar de este problema existir (e de ter evoluído ano após ano), o que é certo é que não existe no quadro legislativo uma norma que regule especificamente o fenómeno social em apreço, todavia, este obstáculo é na mesma acolhido pelo ordenamento na figura de violência doméstica, mais concretamente na forma psicológica, pois provoca um efeito lesivo na estrutura psicológica e emocional da criança pelo que, não obstante do bem jurídico estar protegido pelo que está configurado no Art.152º do CP, apenas não existe um crime legal específico dedicado apenas à Alienação parental.


Entenda-se, no entanto, que no presente caso, o bem jurídico que se pretende tutelar será o da saúde, integridade física e psíquica, integridade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade da criança que a configuração deste crime visa tutelar.


Em suma, poderá inserir-se o ato de alienação parental no âmbito da violência doméstica por se consubstanciar em atos violentos (não no sentido físico) contra a criança incluindo aqui os atos de manipulação por parte do progenitor de forma dolosa, sendo assim necessário o uso destas normas para estas situações, mas sendo que o bem jurídico está protegido será necessária a criação de um quadro específico.


Rodrigo Tiopista (Estágio extra curricular Direito)

10 de janeiro de 2023

 
 
 

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