Holding Familiar
- jladvogadoslawyers
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Palavras-chave: Participações Sociais; Sociedades Gestoras; Administração; Patrimônio.
1. O que é a Holding Familiar?
Iniciarei explicando o significado do termo holding. “To hold” é um verbo da língua inglesa, de origem do anglo-saxão, que etimologicamente vem do inglês antigo cujo significado dá-se por “manter”, “deter” ou “zelar”. O Dicionário Collins define o termo mencionado como “to restrain or control” - na tradução livre para o português: “restringir ou controlar”. Portanto, a holding familiar traduz-se, de forma literal, como um controle familiar. No contexto jurídico refere-se ao controle dos bens patrimoniais de uma família. Em especial o Direito Empresarial entende-o como um meio de proteção de empresas, o que no Direito Português encontra-se na figura das Sociedades Gestoras de Participações Sociais.
Existem, segundo a Doutrina, além da denominação familiar, as holdings puras ou mistas. As holdings puras referem-se às sociedades que possuem como único objeto deter as participações sociais, já as mistas são uma fusão dessas com o acréscimo de atuarem diretamente em atividades comerciais. Tais conceitos não são regulados por leis portuguesas específicas.
2. Sociedades Operacionais e Sociedades Gestoras de Participações Sociais
As Sociedades Gestoras de Participações Sociais, regidas pelo Decreto-Lei nº 475 de 30 de Dezembro de 1988, são sociedades que administram as quotas ou ações das Sociedades Operacionais, são sociedades que atuam diretamente no mercado. As Sociedades Dominantes, além de juridicamente conhecidas como as “holding familiar” também são comumente chamadas de “empresa mãe” e as empresas subsidiárias ou geridas de “empresa filha".
Segundo a Legislação Portuguesa específica sobre a matéria do regime jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (Decreto-Lei nº 495/88) essas entidades societárias podem se constituir com a tipologia de sociedades por quotas (Artigo 197º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais) ou anônimas (Artigo 271º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais).
As SGPS possuem liberdade de composição societária, ou seja, não é necessário a denominação familiar, apenas quando todos os sócios pertencerem à mesma família. Essas também podem ser denominadas de patrimoniais ou administrativas.
3. Objetivos
Um membro da família, detentor original do património, geralmente representado na figura matriarcal ou patriarcal, institui a Sociedade Gestora, ou seja, é o sócio fundador. A Sociedade é estabelecida com o objetivo de gerir as participações sociais de empresas (sociedades operacionais) de uma mesma família, como organizar e controlar outras empresas, que pertencem ao patrimônio desta família. A finalidade maior é garantir a segurança patrimonial contra litígios, em específico os relacionados à sucessão patrimonial. Essa é uma estratégia jurídica para evitar conflitos à susceptíveis herdeiros em caso do falecimento do proprietário dos bens, garantindo a continuidade e proteção do patrimônio a longo prazo.
Ao constituir uma Holding Familiar o processo de inventário (Artigo 2102º do Código Civil) em transmissões mortis causa não será necessário, evitando custos demasiados e um processo jurídico complexo. Além dos objetivos anteriormente mencionados, as Entidades gestoras no âmbito familiar também dificultam a penhora dos bens desta família, ou seja, os protegem em caso de insolvência perante credores, os quais terão como objeto de solvabilidade os ativos da sociedade.
4. Herança
Em caso de morte do acionista originário, detentor dos bens, o objeto da herança não será a(s) empresa(s) e sim as participações sociais na forma de quotas ou ações. Portanto, nessas situações serão divididas as participações sociais pelos herdeiros, os quais caso não fossem sócios da Empresa mãe passarão a ser e caso já fossem terão mais participações sociais, mas não serão necessariamente os donos das empresas filhas.
5. Constituição
Para a Instituição da Holding Familiar recomenda-se o auxílio de um advogado para evitar obstáculos na personalidade da sociedade. Primeiro é necessário a escolha da forma societária (por quotas ou anónima), em seguida a elaboração de um Contrato Social - acordo realizado por escrito entre os sócios com as definições das regras da Sociedade junto com os elementos constituidores da própria: nome dos sócios, firma, objeto, sede e outros.
É necessário a contribuição com o Capital Social, além da realização do registo comercial da empresa, o qual pode ser feito online através do portal Empresa na Hora ou de forma tradicional em um Notário ou Conservatória. As últimas etapas da Constituição da Empresa são obter a Declaração de Início da Atividade e a abertura da conta bancária da sociedade.
6. Conclusão
As Sociedades Gestoras de Participações Sociais criam condições favoráveis a facilitar a administração dos bens e ativos pertencentes a um núcleo familiar com a finalidade de proteger e perpetuar o patrimônio. É ainda, um instrumento de planejamento sucessório ao organizar a divisão antecipada dos bens entre os herdeiros, ainda em vida, o que previne as disputas familiares e reduz os gastos com um processo de inventário.
Referências Bibliográficas:
FREIRE, Marco Túlio, Sem Inventário: Como a Holding Familiar Pode Transformar o Futuro da Sua Família, 2025, [Consult. 1 Out. 2025]. Disponível em: Amazon.com.br eBooks Kindle: Sem Inventário: Como a Holding Familiar Pode Transformar o Futuro da Sua Família, Freire, Marco Túlio
FREIRE, Marco Túlio, Holding Familiar: É Para Todo Mundo?, 2024, [Consult. 3 Out. 2025]. Disponível em: Amazon.com.br eBooks Kindle: Holding Familiar: É Para Todo Mundo?, Freire, Marco Túlio
BÜHLER, Priscila; BRUCH, Kelly Lissandra; FLEISCHMANN, Simone «A sucessão no meio rural e a holding familiar: uma ótica profissional e multidisciplinar», Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Vol. 16 Nº 1 (2025) 21 páginas, [Consult. 30 Set. 2025]. Disponível em: A sucessão no meio rural e a holding familiar: uma ótica profissional e multidisciplinar - Dialnet
Código das Sociedades Comerciais. Diário da República nº 201/1986, Série I de 1986-09-02. Disponível em: Código das Sociedades Comerciais - CSC | DR
Decreto-Lei nº 495/88 de 30 de Dezembro. Diário da República nº 301/ 1988, Série I de 1988 -12-30. Disponível em: Decreto-Lei n.º 495/88 | DR
Código Civil. Diário da República nº 274/1966, Série I de 1966-11-25. Disponível em: Código Civil - CC | DR
Melissa Carvalho Silva



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