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Direito da Imigração em Portugal: mudanças com o novo Governo


 


Resumo: Um dos maiores debates atuais é a Imigração em Portugal. Conhecido por ser um dos países da Europa com a maior “facilidade” migratória, principalmente a cidadãos de países de língua portuguesa. A maior questão a ser abordada é o porquê Portugal necessita de tantos imigrantes e a situação controversa do Governo a tentar continuamente agravar as Normas Migratórias e reduzir a entrada de estrangeiros no país. Portugal, apesar de ser um dos menores países da União Europeia, tem pouca mão de obra nacional e esse é um dos principais motivos da necessidade do serviço estrangeiro. O problema dá-se quando, mesmo a carecer de auxílio laboral, as condições de vida e de legalização são agravadas: seria justo fornecer trabalho e emigrar a custo de burocracias tão rígidas como a que o Governo almeja implantar?

 

Palavras-chave: Legalização; Normas Migratórias; Novo Governo; Propostas.

 

 

1.       O que é o Direito da Imigração?

 

O Direito da Imigração regula a entrada, permanência e a legislação de estrangeiros (Artigo 15º da Constituição da República Portuguesa)  em um determinado país.

 

2.      Quais foram as Propostas mais radicais do novo Governo ?

 

            As Propostas de mudança da Lei da Nacionalidade (lei nº 37/81) e da Lei de Estrangeiros (lei nº 23/2007), realizadas em 2024 mais marcantes e abordadas são:

●       Alteração no período necessário para a solicitação de nacionalidade por tempo de residência no país – de 5 para 10 anos para a maioria dos estrangeiros em Portugal, e de 5 para 7 anos para os cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

●       A mudança na contagem do tempo para a solicitação do Cartão de Residência provisória;

●       Em relação à nacionalidade de filhos de estrangeiros nascidos em Portugal a alteração de 1 ano de residência de um dos genitores para 3 anos de residência legal de um dos genitores.

 

3.      Como os imigrantes reagiram com as novas propostas?

 

Muitos imigrantes deixaram o país ao ouvirem sobre as novas propostas através das mídias sociais, muitas vezes influenciados pelo sensacionalismo, sem ao menos perceberem que as propostas ainda teriam que passar por algumas etapas até entrar em vigor. Iniciativas legislativas passam pela análise do Parlamento para aprovação, seguindo para a  aceitação ou veto presidencial e por fim em caso de análise positiva seguir a promulgação, publicação e vigência da Lei.

As Propostas foram apresentadas pelo Governo e aprovadas pelo Parlamento. Contudo, foram enviadas ao Tribunal Constitucional que declarou-as como inconstitucionais. Impossibilitando assim a promulgação por parte do Presidente, ou seja, a decisão do Tribunal faz com que o Presidente da República não tenha outra opção a não ser vetar a alteração da Norma, segundo o artigo 279º nº1 da Constituição da República Portuguesa.

Portanto inicialmente o caos foi instaurado entre as pessoas deslocadas e segundo o Diário de Notícias Português, entre 450 mil processos imigratórios cerca de 171.000 foram extintos, supõe-se a ausência de manifestação dá-se aos candidatos à residência deixarem o país.

 

4.      Quais foram as consequências práticas na ordem dos fluxos migratórios?

 

A incerteza em como prosseguir por parte dos estrangeiros acarretou na desordem nos aeroportos e controles fronteiriços. Esses deixaram de ser competência do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e passaram ao controlo da PSP (Polícia de Segurança Pública), conforme a  Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro. Os resultados foram filas “intermináveis” nos Postos de Controle e Fronteiras, aglomerados de pessoas no aeroporto, atrasos nos serviços de segurança e na verificação de documentos.

 

5.      Como é a Imigração em Portugal?

 

Apesar de Portugal possuir leis menos gravosas em relação a imigração em comparação aos outros países europeus não é conclusivo dizer que o processo de legalização é fácil tendo em vista a condição qualitativa de vida em que se encontram os imigrantes. Não possuir o Cartão de Residência, Contrato de Trabalho formal e outros documentos dificulta a vida de muitos imigrantes, os quais estão sujeitos a trabalhos informais e que geralmente violam as leis trabalhistas.

 Notícias de moradias ilegais e do  aumento excessivo imobiliário são constantes diariamente.  Tais situações são decorrentes da dificuldade do estrangeiro, não legalizado no país ou em processo de regularização, em preencher os muitos requisitos de uma locação regular perante a lei. Isso é feito com contrato formal entre o locador e o locatário, garantindo os Direitos de ambos.

 

6.      Setembro de 2025 e o surgimento de novas Propostas:

 

 As propostas inicialmente referidas neste artigo não chegaram a entrar em vigor por serem qualificadas como inconstitucionais. Contudo, a pouco chegam as notícias através das mídias sociais sobre as mais recentes propostas à lei da imigração. As quais já foram aprovadas pelo Parlamento e enviadas ao Presidente da República para promulgação, veto ou envio ao Tribunal Constitucional para verificar a constitucionalidade de tais alterações.

Como mencionado anteriormente, o período de 2 anos de residência para a solicitação de reagrupamento familiar foi considerado um empecilho ao Direito de constituir família exposto no artigo 36º da Constituição da República Portuguesa. Em relação a isso o Governo decidiu reduzir a antiga proposta de 2 anos para 1 ano.

  1. Quais são as novas medidas de alteração à Lei nº23/2007?

           

As medidas mais impactantes das novas propostas feitas em 2025 são:

●       O prazo de 3 meses para a decisão sobre o deferimento ou indeferimento da residência provisória passará para 9 meses na alteração do artigo 105º da Lei da Imigração, o que deve ser analisado segundo o Princípio da Celeridade Processual. Tal preceito é definido no artigo 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa como o Direito a um processo equitativo e realizado em um prazo razoável. Fica a reflexão: um acréscimo de 6 meses ao antigo prazo seria aceitável ?

●       Em relação aos inúmeros processos judiciais administrativos contra a agência imigratória com base na intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é elaborada a proposta de uma forma de justificativa ao atraso nos processos para dificultar a abertura de processos administrativos contra a agência. Esse será elencado no artigo 87º-B nº3, ou seja, ao invés de promover a resolução de um problema, o atraso na realização dos processos, evitando medidas judiciais, será criado uma medida paliativa.

 

8.      É necessário alterar as Leis sobre Imigração e Nacionalidade?

 

Tendo em consideração que a última alteração da Lei nº 23/2007 (Lei da Imigração) foi em 2025 e a alteração da Lei nº 37/81 foi em 2024 e possuírem Normas confusas, como os inúmeros artigos que mencionam o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteira), apesar de extinto, qualifica-se como desatualizadas. Considero que sim deveria ser formalmente alterada e atualizada, mas não necessariamente agravado o seu conteúdo e as suas Normas.

 

Conclusão: Com a chegada do Novo Governo e suas Propostas de alteração legislativa,  incontáveis debates tiveram seu início entre os juristas, políticos e pela população. Apesar do caos, inconformidade e incerteza perante a sociedade, as propostas feitas em 2024 foram encaminhadas ao Tribunal Constitucional, que as vetou e esclareceu a inconstitucionalidade de tais deliberações, ou seja, violam as Normas da  Constituição da República Portuguesa. Esse é o Diploma de maior força legislativa de uma Nação, o qual deve ser respeitado e não violado. Algumas violações dessas Propostas à CRP são o obstáculo na unidade familiar (artigo 36º da Constituição), a proibição do acesso à justiça e o excesso de prazo (artigo 20º da Constituição). Além disso, essas iniciativas governamentais também violam o Artigo 13º da Declaração Universal do Direito dos Homens, que elenca o Direito de circulação e escolha do seu local de residência à toda pessoa.

            Além disso, cabe agora à sociedade aguardar a decisão sobre as novas propostas evitando agir de forma precipitada na ausência de um parecer concreto. As propostas mais recentes, realizadas no ano vigente, necessitam de passar pela aprovação do presidente para virem a vigor ou do veto presidencial para não vigorarem.

 

Referências Bibliográficas:

 

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei nº 23/2007, de 4 de Julho. Diário da República nº 127/2007, Série I de 2007-07-04. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/23-2007-635814

 

Lei  da Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 3 de Outubro. Diário da República nº 228/1981, Série I de 1981-10-03.

 

Reestruturação do Sistema Português de Controlo de Fronteiras – Lei nº 73/2021, de 12 de Novembro. Diário da República nº 220/2021, Série I de 2021-11-12.

 

Constituição da República Portuguesa. Diário da República nº 86/1976, Série I de 1976-04-10. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Diário da República nº 57/1978, Série I de 1978-03-09.

 

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 785/2025, processo nº 881/2025.

 

MAURÍCIO MARTINS, Portal EuroDicas: Tribunal Constitucional veta pontos da nova Lei de imigração em Portugal.

 

AMANDA LIMA E VALENTINA MARCELINO, Diário de Notícias: 50% dos imigrantes com manifestação de interesse não vão ter título de residência, 2025-05-06.

 

Decreto da Assembleia da República 11/XVII  – Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

 

Melissa Carvalho Silva 2025

 
 
 

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