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ISENÇÃO PARA JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS DE IMT E ESTÁ NA PRIMEIRA COMPRA DE UMA CENTRALINA


Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho


Esta nova lei vem isentar os jovens até aos 35 anos do IMT e IS na primeira aquisição para HPP, com um limite tabelado, e que não sejam consideradas dependentes para efeitos do artigo 13.º do CIRS.


Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.


Artigo 2.º


a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;


b) Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para habitação própria e permanente;


Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho


Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à HPP.


Artigo 2.º

Requisitos cumulativos:


a) O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal;


b) O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;


c) O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;


d) O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei;


e) O valor da transação não exceda € 450 000,00;


f) A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; e


g) A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.


Elaboração Luís Neto

Estágio de verão na JLAdvogadosLawyers.RL

07/08/2024

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