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SOCIEDADES MULTIDISCIPLINARES

Enquadramento jurídico com especial enfoque nas profissões jurídicas, em particular na atividade do solicitador



Índice

1. Introdução

2. Evolução das estruturas de prestação de serviços jurídicos

3. Conceito de sociedade multidisciplinar

4. Enquadramento jurídico das sociedades profissionais em Portuga

5. Regime jurídico aplicável aos solicitadores

6. Articulação com o Código das Sociedades Comerciais

7. Vantagens das sociedades multidisciplinares

8. Riscos jurídicos e deontológicos

9. Comparação com sociedades de advogados

10. Enquadramento da multidisciplinaridade no contexto internacional

11. Análise crítica e perspetivas futuras

12. Conclusão



1. Introdução

O exercício das profissões jurídicas tem vindo a sofrer profundas transformações ao longo das últimas décadas, acompanhando a evolução das sociedades modernas, a crescente complexidade das relações jurídicas e a globalização da economia.


Tradicionalmente, as profissões jurídicas eram exercidas de forma predominantemente individual, sendo os profissionais responsáveis pela prestação direta de serviços aos seus clientes. No entanto, o aumento da complexidade das matérias jurídicas e a interligação entre diferentes áreas do conhecimento conduziram à necessidade de novas formas de organização profissional.


Atualmente, muitas questões jurídicas encontram-se diretamente relacionadas com matérias fiscais, empresariais, contabilísticas ou administrativas. Neste contexto, assume particular relevância a necessidade de estruturas profissionais capazes de oferecer respostas integradas.


É neste cenário que surgem as chamadas sociedades multidisciplinares, estruturas que permitem a colaboração entre profissionais de diferentes áreas do conhecimento, possibilitando uma atuação mais eficiente, coordenada e adaptada às exigências do mercado.


Não obstante o caráter geral do presente tema, será dada particular atenção ao enquadramento destas sociedades no âmbito das profissões jurídicas reguladas, com especial enfoque na atividade do solicitador.



2. Evolução das estruturas de prestação de serviços jurídicos

Historicamente, o exercício das profissões jurídicas caracterizou-se por uma forte componente individual. Contudo, com o desenvolvimento económico e com o aumento da complexidade das relações jurídicas, tornou-se evidente a necessidade de estruturas profissionais mais organizadas e colaborativas.


Surgiram assim as sociedades de profissionais, permitindo a associação de vários profissionais da mesma área. Este modelo permitiu ganhos significativos ao nível da eficiência, da especialização e da partilha de recursos.


Posteriormente, a evolução do mercado e a crescente interdependência entre diferentes áreas do conhecimento conduziram ao aparecimento de modelos mais integrados, dando origem às sociedades multidisciplinares.


Estas estruturas procuram responder a necessidades mais complexas, que não se esgotam numa única área do saber, refletindo uma evolução natural do exercício das profissões jurídicas.



3. Conceito de sociedade multidisciplinar

Uma sociedade multidisciplinar pode ser definida como uma estrutura societária que integra profissionais de diferentes áreas do conhecimento, permitindo a prestação de serviços complementares de forma coordenada.


A principal finalidade destas sociedades consiste em proporcionar ao cliente um serviço integrado, evitando a fragmentação da resposta jurídica e permitindo uma abordagem global das situações.


Neste contexto, a multidisciplinaridade traduz-se numa articulação entre diferentes saberes, nomeadamente jurídicos, fiscais, financeiros e empresariais.


Para além disso, a noção de sociedade multidisciplinar deve ser entendida numa perspetiva funcional, na medida em que não se limita à coexistência formal de diferentes profissionais, implicando antes uma verdadeira articulação entre competências, orientada para a resolução integrada de problemas complexos.



4. Enquadramento jurídico das sociedades profissionais em Portugal

Em Portugal, as profissões jurídicas encontram-se reguladas por estatutos profissionais próprios, que definem as regras de exercício da atividade e os deveres deontológicos dos profissionais.


No caso dos solicitadores, o exercício da profissão encontra-se sujeito a um conjunto de princípios fundamentais, designadamente a independência, a competência técnica, a responsabilidade e o respeito pelas normas deontológicas.


A organização da atividade profissional pode assumir diversas formas, incluindo o exercício individual ou a constituição de sociedades profissionais.


Estas sociedades devem respeitar os limites impostos pelo regime jurídico aplicável às profissões reguladas, não podendo a estrutura societária comprometer os deveres fundamentais dos profissionais.


Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades podem assumir diferentes formas jurídicas, designadamente sociedades por quotas e sociedades anónimas, sendo que a escolha da forma societária deve atender à natureza da atividade e aos objetivos da estrutura.


Neste contexto, a admissibilidade de modelos multidisciplinares deve ser analisada de forma prudente, garantindo sempre a compatibilização com as normas deontológicas e com os princípios estruturantes das profissões jurídicas.


No que respeita à profissão de solicitador, o exercício da atividade encontra-se regulado pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, o qual estabelece os princípios fundamentais da profissão, nomeadamente a independência, o sigilo profissional e a responsabilidade disciplinar. Este diploma assume particular relevância na análise das sociedades multidisciplinares, na medida em que impõe limites à organização da atividade profissional, visando garantir a proteção dos interesses dos clientes e a integridade da profissão.



5. Regime jurídico aplicável aos solicitadores

O exercício da profissão de solicitador encontra-se sujeito a um conjunto de deveres fundamentais, que assumem particular relevância no contexto das sociedades multidisciplinares.


Desde logo, destaca-se o dever de sigilo profissional, o qual constitui um dos pilares essenciais da profissão, impondo ao solicitador a obrigação de não revelar factos ou informações de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.


Por outro lado, a independência profissional assume igualmente especial importância, devendo o solicitador atuar com autonomia técnica e livre de pressões externas, assegurando uma atuação imparcial e orientada exclusivamente pelos interesses legítimos do cliente, nos termos do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.


Acresce que, nos termos do artigo 223.º-A do mesmo Estatuto, é admitida a possibilidade de constituição e integração em sociedades multidisciplinares, desde que respeitados os deveres deontológicos e assegurada a autonomia técnica e científica dos profissionais.


Neste contexto, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, assume particular relevância na delimitação dos limites e condições em que o exercício da profissão pode ocorrer no âmbito destas estruturas.


Assim, a integração em sociedades multidisciplinares exige uma especial atenção à salvaguarda do sigilo profissional, à prevenção de conflitos de interesses e à manutenção da independência do solicitador.



6. Articulação com o Código das Sociedades Comerciais

As sociedades profissionais podem assumir formas jurídicas previstas no Código das Sociedades Comerciais, designadamente sociedades por quotas ou sociedades anónimas.


Nos termos deste regime, os sócios podem beneficiar de responsabilidade limitada, sem prejuízo da responsabilidade individual decorrente do exercício da atividade profissional.


A escolha da forma societária deve atender à dimensão da atividade, ao número de sócios, à natureza dos serviços prestados e à estratégia de crescimento da sociedade.


Importa ainda referir que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, a constituição de sociedades implica a observância de regras específicas quanto à responsabilidade dos sócios e à gestão da sociedade, designadamente o dever de diligência e lealdade dos gerentes. Neste contexto, a articulação entre o regime societário e o regime das profissões jurídicas reguladas assume particular complexidade, exigindo uma interpretação harmoniosa das normas aplicáveis.



7. Vantagens das sociedades multidisciplinares

As sociedades multidisciplinares apresentam diversas vantagens no contexto da prestação de serviços profissionais, especialmente num cenário marcado pela crescente complexidade das relações jurídicas e económicas.


Desde logo, destacam-se pela possibilidade de prestação de serviços integrados, permitindo ao cliente obter, numa única estrutura, respostas que envolvem diferentes áreas do conhecimento, nomeadamente jurídica, fiscal, financeira e empresarial. Esta abordagem contribui para uma maior eficiência na resolução de problemas e para uma redução da fragmentação dos serviços.


Por outro lado, a articulação entre profissionais de diferentes áreas possibilita uma análise mais abrangente das situações, promovendo soluções mais completas e adequadas à realidade concreta dos clientes.


Acresce que estas estruturas permitem uma melhor otimização de recursos, designadamente ao nível da partilha de infraestruturas, meios técnicos e equipas de apoio, contribuindo para uma maior eficiência organizacional.


Do ponto de vista do mercado, as sociedades multidisciplinares revelam ainda uma maior capacidade de adaptação às exigências atuais, caracterizadas por uma procura crescente de soluções rápidas, integradas e especializadas.


Para além disso, estas sociedades podem contribuir para o reforço da competitividade dos profissionais, permitindo uma atuação mais estruturada e uma maior capacidade de resposta a projetos de maior dimensão ou complexidade.


Não obstante as vantagens identificadas, importa sublinhar que a adoção de modelos multidisciplinares não pode ser encarada como uma solução universal, devendo ser analisada à luz das especificidades das profissões jurídicas reguladas.



8. Riscos jurídicos e deontológicos

Entre os principais riscos destacam-se os conflitos de interesses, a possível limitação da independência profissional e a salvaguarda do sigilo profissional.


A coexistência de diferentes áreas profissionais numa mesma estrutura pode originar situações complexas que exigem uma gestão cuidadosa.


Neste sentido, a admissibilidade de estruturas multidisciplinares deverá depender da existência de mecanismos eficazes de controlo e supervisão, capazes de garantir o cumprimento rigoroso dos deveres deontológicos.



9. Comparação com sociedades de advogados

As sociedades de advogados apresentam, tradicionalmente, um regime mais restritivo no que respeita à sua composição, sendo normalmente constituídas exclusivamente por profissionais da mesma área.


Este modelo visa assegurar a proteção dos princípios fundamentais da profissão, nomeadamente a independência e o sigilo profissional.


Comparativamente, as sociedades multidisciplinares introduzem um maior grau de abertura, permitindo a colaboração entre diferentes áreas profissionais.


Contudo, essa abertura implica também a necessidade de reforçar os mecanismos de controlo e de garantir a preservação dos valores essenciais das profissões jurídicas.


Assim, enquanto o modelo tradicional privilegia a segurança e a homogeneidade profissional, o modelo multidisciplinar privilegia a eficiência e a integração de serviços



10. Enquadramento da multidisciplinaridade no contexto internacional

Em diversos países, as sociedades multidisciplinares encontram-se amplamente desenvolvidas, sendo utilizadas sobretudo em contextos empresariais e de consultoria.


A experiência internacional demonstra que a multidisciplinaridade pode constituir uma mais-valia, desde que acompanhada por um quadro regulatório adequado que assegure a proteção dos valores essenciais das profissões jurídicas.


Em alguns ordenamentos jurídicos, a evolução para modelos multidisciplinares tem sido acompanhada por uma flexibilização das regras tradicionais, permitindo uma maior integração entre diferentes áreas profissionais. No entanto, esta evolução tem sido igualmente acompanhada por um reforço dos mecanismos de supervisão, com o objetivo de garantir a proteção dos princípios fundamentais das profissões jurídicas.



11. Análise crítica e perspetivas futuras

A crescente afirmação das sociedades multidisciplinares no contexto da prestação de serviços profissionais traduz uma resposta adequada às exigências de um mercado cada vez mais dinâmico e interligado.


Neste enquadramento, estas estruturas revelam um potencial significativo para a valorização das profissões jurídicas, permitindo uma atuação mais integrada, eficiente e orientada para as reais necessidades dos clientes.


Com efeito, a articulação entre diferentes áreas do conhecimento possibilita uma abordagem mais completa das situações jurídicas, sobretudo em matérias que envolvem simultaneamente componentes legais, fiscais e empresariais.


Esta integração contribui não só para uma maior qualidade na prestação dos serviços, mas também para uma maior proximidade com o cliente, que passa a dispor de soluções mais céleres e coordenadas.


Por outro lado, as sociedades multidisciplinares podem assumir um papel relevante na modernização das profissões jurídicas, promovendo modelos de organização mais flexíveis, colaborativos e adaptados às exigências atuais.


Neste contexto, a evolução destas estruturas deverá ser acompanhada por uma interpretação adequada do quadro legal vigente, de forma a permitir a sua consolidação sem prejuízo dos princípios fundamentais que regem o exercício das profissões jurídicas.


A experiência internacional demonstra que a multidisciplinaridade, quando devidamente enquadrada, pode constituir uma mais-valia significativa, contribuindo para o reforço da competitividade dos profissionais e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.


Assim, o desenvolvimento das sociedades multidisciplinares em Portugal apresenta-se como uma oportunidade de evolução sustentada, assente na valorização do conhecimento, na cooperação entre profissionais e na adaptação às novas realidades do mercado.



12. Conclusão

As sociedades multidisciplinares assumem, no contexto atual, uma relevância crescente na organização e prestação de serviços profissionais, refletindo a necessidade de respostas mais integradas, eficientes e adaptadas à complexidade das relações jurídicas e económicas.


A articulação entre diferentes áreas do conhecimento permite uma abordagem mais completa e coordenada das situações, constituindo uma mais-valia significativa para os clientes e para os próprios profissionais.


No âmbito das profissões jurídicas, esta evolução representa uma oportunidade de valorização e modernização, permitindo o desenvolvimento de modelos de atuação mais colaborativos e ajustados às exigências do mercado contemporâneo.


Neste contexto, o enquadramento jurídico existente, nomeadamente o previsto no Lei n.º 154/2015, assume um papel fundamental na definição das condições em que estas estruturas podem operar, garantindo simultaneamente a qualidade dos serviços prestados e a confiança dos cidadãos.


Assim, as sociedades multidisciplinares configuram não apenas uma tendência evolutiva, mas uma oportunidade concreta de reforço da relevância das profissões jurídicas, assente na cooperação entre saberes, na eficiência organizacional e na capacidade de adaptação às novas realidades.


Em suma, o desenvolvimento destas estruturas deverá continuar a afirmar-se de forma sustentada, contribuindo para uma prestação de serviços mais integrada, qualificada e orientada para as necessidades dos clientes.



Cristiana Alexandra - Leiria, 2026


 
 
 

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